Regimento Interno

Regimento Interno

Capítulo I – Das Disposições Iniciais


Artigo 1º - O presente Regimento Interno regula as atividades e atribuições do Conselho Municipal de Saúde do Município de Valinhos, criado através da Lei Municipal nº 2.387 de 25 de junho de 1.991.
Artigo 2º - O Conselho Municipal de Saúde é um órgão municipal do Poder Executivo, colegiado, deliberativo e responsável pela formulação, fiscalização e acompanhamento do Sistema Único de Saúde (SUS), tendo como objetivo básico a elaboração e o controle da política municipal de saúde, inclusive quanto aos seus aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo Executivo Municipal.

Capítulo II – Das Atribuições
Artigo 3º - O Conselho Municipal de Saúde possui as seguintes atribuições, no que concerne ao referido no artigo 2º:


I – atuar na formulação e controle da execução da política de saúde, incluídos seus aspectos econômicos, financeiros e de gerência técnico-administrativa;

II – estabelecer estratégias e mecanismos de coordenação e gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados em nível nacional, estadual e municipal;

III – traçar diretrizes de elaboração e aprovar os planos de saúde adequando-se às diversas realidades epidemiológicas e à capacidade organizacional dos serviços;

IV – propor a adoção de critérios que definam qualidade e melhor resolutividade, verificando o processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área;

V – propor medidas para o aperfeiçoamento da organização e do funcionamento do SUS;

VI – examinar propostas e denúncias, responder a consultas sobre assuntos pertinentes a ações e serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do Colegiado;

VII – fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços de saúde;

VIII – propor a convocação e estruturar a comissão organizadora das Conferências Estaduais e Municipais de Saúde;

IX – fiscalizar a movimentação de recursos repassados à Secretaria de Saúde e/ou Fundo de Saúde;

X – estimular a participação comunitária no controle da administração do SUS;

XI – propor critérios para a programação e para a execução financeira e orçamentária dos Fundos de Saúde, acompanhando a movimentação e destinação dos recursos;

XII – estabelecer critérios e diretrizes quanto à localização e ao tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS;

XIII – elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde e suas normas de funcionamento;

XIV – estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde de interesse para o desenvolvimento do SUS;

XV – outras atribuições estabelecidas pela Lei Orgânica da Saúde e pela IX Conferência Nacional de Saúde.

Capítulo III – Da Constituição

Artigo 4º - O Conselho Municipal de Saúde é órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, conforme estabelece o §2º, do Art. 1º, da Lei 8142/90, num total de 20 (vinte) conselheiros titulares e os seus suplentes, em igual número. Tendo a seguinte composição:

I - usuários e entidades organizadas de usuários do Sistema Único de Saúde;
a) 06 (sete) titulares e respectivos suplentes dos usuários das Unidades Básicas de Saúde;


b) 02 (dois) titulares e respectivos suplentes da Sociedade Civil Organizada e das Entidades legalmente constituídas com sede no município;
c) 02 (dois) titulares e respectivos suplentes dos usuários dos Sindicatos, Patronais e Trabalhadores, instalados no Município, não ligados à área de saúde.

II - profissionais e entidades de profissionais da saúde e,

a) 02 (dois) titulares e respectivos suplentes dos profissionais da saúde das Unidades Básicas de Saúde;

b) 01 (um) representante titular e respectivo suplente do Sindicato dos trabalhadores da Saúde, de entidade filantrópica e não lucrativa, que atuem no município;

c) 01 (um) representante titular e respectivo suplente da Associação Médica de Valinhos;

d) 01 (um) representante titular e respectivo suplente da Associação Odontológica local;

III - entidades de prestadores de serviços do Sistema Único de Saúde e do Governo Municipal:

a) 01 (um) representante titular e respectivo suplente, da Entidade da Área de Saúde, do Estado de São Paulo;

b) 01 (um) representante titular e respectivo suplente da entidade prestadora de serviços de saúde filantrópica e não lucrativa que atue no Município;

c) 03 (três) representantes titulares e respectivos suplentes do Governo Municipal;

§1º - O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos e não deverá coincidir com o mandato do Prefeito, até a posse dos novos conselheiros.

§2º - Será sempre paritária a representação dos usuários em relação aos demais segmentos.

§3º - Para garantir a legitimidade de representação paritária dos Usuários, em conformidade com o Art. 68, do Código de Saúde do Estado de São Paulo, sendo vedada à escolha de representantes dos usuários que tenham vínculo, dependência econômica ou comunhão de interesse com quaisquer dos representantes dos demais segmentos integrantes do Conselho.

Artigo 5º - Compete aos membros do Conselho Municipal de Saúde:

I – participar das reuniões do Conselho Municipal de Saúde com direito a voz e voto em todas as matérias discutidas;

II – votar e ser votado para a Presidência ou para a composição da Secretaria Executiva;

III – manter sigilo dos assuntos vinculados no Conselho Municipal de Saúde, sempre que assim for deliberado pelo Colegiado Pleno;

IV – convocar reuniões extraordinárias do Conselho Municipal de Saúde mediante a subscrição de um terço de seus Membros;

V - manter conduta ética compatível com as finalidades do Conselho Municipal de Saúde;

VI – informar com antecedência ao respectivo suplente quando não puder comparecer a reuniões ou eventos do Conselho Municipal de Saúde;

VII – executar as tarefas que lhe foram determinadas pelo Conselho Municipal de Saúde;

VIII – informar regularmente ao segmento social que representa sobre as atividades e deliberações do Conselho Municipal de Saúde;

IX – fiscalizar o fiel cumprimento deste Regimento.

Artigo 6º - Compete aos Membros suplentes substituir aos Membros titulares em todos os seus impedimentos e ausências.

Capítulo IV – Da Organização
Seção I – Da Estrutura

Artigo 7º - O Conselho Municipal de Saúde possui a seguinte estrutura;

I – Mesa Diretora, será composta por :

a) Presidente;

b) Vice-Presidente;

c) Primeiro Secretário;

d) Segundo Secretário.



II - Secretaria Executiva;
III - Colegiado Pleno.



Seção II – Da Mesa Diretora
Artigo 8º - São competências da Mesa Diretora:

I - Coordenar a preparação das reuniões plenárias do Conselho Municipal de Saúde - CMS;

II - Orientar na criação de mecanismos para acolher as denúncias, reivindicações e sugestões de entidades e instituições ou de qualquer pessoa interessada;

III - Encaminhar, via Secretaria Executiva, as questões que lhe forem delegadas pelo CMS, quanto a denúncias, reivindicações e sugestões aos organismos competentes, solicitando a tomada de providências cabíveis, comunicando posteriormente à plenária do Conselho;

IV - Encaminhar, para análise das comissões, assuntos pertinentes, visando melhor subsidiar a apreciação e deliberação em plenário.

Artigo 9º - São atribuições do Presidente do CMS, sem prejuízo de outras funções que lhe forem conferidas:

I - Representar o CMS junto aos órgãos públicos municipais, estaduais e federais, sociedade civil e jurídica em geral, inclusive em juízo;

II - Coordenar o conjunto das atividades do Conselho;

III - Orientar na criação de mecanismos, para pôr em prática as deliberações emanadas das reuniões plenárias do CMS;

IV - Convocar as reuniões ordinárias ou extraordinárias do CMS.

V - presidir as reuniões do Conselho Municipal de Saúde e dirigir os trabalhos, resolvendo as questões de ordem;

VI - anunciar, nas reuniões, o que se tem a discutir;

VII - proclamar os resultados das votações;

VIII - tomar parte das discussões;

IX - dar posse aos Relatores e as Comissões Temáticas, fixando-lhes prazo para apresentação de pareceres;

X - organizar com a necessária antecedência, a Ordem do Dia das reuniões;

XI - requisitar numerário para cobrir as despesas para o pleno desenvolvimento das atividades e promoções do Conselho Municipal de Saúde;

XII – tomar as providências necessárias ao funcionamento do Conselho Municipal de Saúde;

XIII – dar cumprimento às decisões tomadas pelo Conselho Municipal de Saúde;

XIV - assinar as deliberações do Conselho;

XV - baixar atos decorrentes de deliberações do Conselho e “AD REFERENDUM” deste;

XVI – cumprir e fazer cumprir o presente Regimento Interno.

Artigo 10 - É atribuição do Vice-Presidente do CMS, substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos legais, e outras funções que lhe forem delegadas, devendo ser do mesmo segmento representativo deste.

Artigo 11 - São atribuições do Primeiro Secretário do CMS:

I - Colaborar com a Mesa Diretora e demais membros do CMS em todos os assuntos conforme solicitação;
II - Dar encaminhamento às Deliberações da Plenária do CMS;
III - Acompanhar e avaliar o andamento das Comissões permanentes ou transitórias, formadas pelo CMS;
IV - Supervisionar o bom funcionamento da Secretaria Executiva do CMS;

V - Supervisionar a elaboração das atas das reuniões, organização e guarda dos documentos do CMS;

VI - Responsável pela análise e encaminhamento das correspondências e documentos recebido pelo CMS, através da Secretaria Executiva;

VII – Supervisionar a elaboração das correspondências a serem emitidas pelo CMS, confeccionadas pela Secretaria Executiva.

Artigo 12 - É atribuição do Segundo Secretário do CMS, substituir o Primeiro Secretário em suas faltas e impedimentos legais, e outras funções que lhe forem delegadas, devendo ser do mesmo segmento representativo deste.

Seção III – Da Secretaria Executiva
Artigo 13 - O Conselho Municipal de Saúde contará com uma Secretaria Executiva, a qual reger-se-á pelas normas traçadas neste regimento, cujas atribuições incluem:

I - Prestar apoio administrativo e assessoramento técnico ao CMS;
II - Encaminhar os ofícios e resoluções do CMS;

III - Organização e guarda dos documentos do CMS;

IV - Encaminhar convocação aos Conselheiros do CMS;

V - Dar encaminhamento às correspondências recebidas;

VI - Elaborar a ata das reuniões plenárias do CMS;

VII - Organizar e dar encaminhamento para publicação das Deliberações do CMS;

VIII - Elaborar diagnóstico e planejamento das ações de saúde, a serem submetidas à aprovação do Colegiado Pleno.

§1º - Os membros da Secretaria Executiva do CMS, serão indicados pelo Secretário Municipal de Saúde, devendo os mesmos ser referendado pela plenária do CMS, cabendo ao Presidente do CMS sua nomeação.

§2º - A Secretaria Executiva é um órgão administrativo para efetivação da política municipal de saúde, com atribuições técnicas e operacionais de execução e desenvolvimento de propostas e ações elaboradas pelo Colegiado Pleno.

§3º - A Secretaria Executiva será composta por 03 (três) profissionais ligados diretamente à área da saúde, com disponibilidade de atuação, visando à execução das ações e serviços públicos de saúde.

Seção IV – Do Colegiado Pleno

Artigo 14 - O Colegiado Pleno é o órgão responsável pela formação da política de saúde proposta pelo SUS no Município, de caráter deliberativo, permanente e consultivo, cujas decisões serão homologadas pelo Gestor Municipal.

Artigo 15 - O Colegiado Pleno será formado por todos os Membros Titulares, sendo na falta ou ausências substituído pelo suplente, que compõem o CMS.

Parágrafo Único – O Plenário é o órgão deliberativo do CMS e é constituído pela reunião dos Conselheiros em exercício, em local, forma e número legal para deliberar.

Capítulo V – Do Funcionamento
Seção I – Das Reuniões

“Art. 16 - O Conselho Municipal de Saúde reunir-se á, nas dependências que lhe for destinado, em reuniões ordinárias com periodicidade mensal, por convocação do Presidente e extraordinariamente, quando convocado de forma regimental, sendo as  reuniões abertas ao público, que poderá fazer o uso da palavra regimentalmente.


§ 1º - As reuniões serão abertas, em primeira convocação com a presença da maioria absoluta de seus Membros ou em segunda convocação, trinta minutos após à primeira, presentes no mínimo um terço de seus Membros.

§ 2º - As reuniões colegiadas ordinárias ou extraordinárias para terem caráter deliberativo necessitam da presença da maioria absoluta do Conselho Municipal de Saúde em primeira convocação, e em segunda, a matéria será decidida pela maioria dos membros presentes.


§ 3º - Cumprindo o princípio da publicidade as convocações e pautas das reuniões ordinárias serão publicadas no Boletim Municipal.

Artigo 17 - O Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á extraordinariamente para tratar de matérias especiais ou urgentes quando houver convocação:

I – formal do Presidente;
II – de um terço de seus membros titulares;

III – formal do Poder Executivo Municipal.

Seção II – Da Ordem do Dia
Artigo 18 - Da ordem do dia constará a matéria que será submetida a discussão e votação nas reuniões do Colegiado Pleno.


§ 1º - A ordem do dia de reunião ordinária será informada a todos os Membros com sete dias de antecedência, mediante e-mail e publicação no Boletim Municipal e a de reunião extraordinária será informada com dois dias de antecedência, mediante e-mail.

§ 2º - São nulas as deliberações efetuadas em reunião cuja ordem do dia não tenha sido informada no prazo estipulado no caput.

§ 3º - O Presidente, por solicitação de qualquer Membro e com a aprovação do Colegiado Pleno, poderá determinar a inversão da ordem de discussão e votação das matérias constantes da ordem do dia, à execução da apreciação da Ata da reunião anterior.


§ 4º - A discussão e votação de matéria de caráter urgente e relevante não incluída na ordem do dia dependerá de autorização do Colegiado Pleno.

§ 5º - A discussão e votação de matéria da ordem do dia poderá ser adiada por deliberação do Plenário, fixando o Presidente o prazo do adiamento.


Seção III – Das Atas

Artigo 19 - Das reuniões do Conselho Municipal de Saúde serão lavradas atas sucintas, assinadas pelo Presidente e pelo Secretário Executivo.

§ 1º - A ata deverá ser lavrada ainda que não haja reunião, mencionando-se os nomes dos Membros presentes.

§ 2º - A cópia da ata será enviada aos Membros até sete dias antes da reunião ordinária seguinte:

Artigo 20 - Nas atas constarão, sem prejuízo das demais informações julgadas necessárias:

I – data, local e horários de abertura e encerramento das reuniões;

II – os nomes dos Membros presentes;

III – as justificativas dos Membros ausentes, quando houver;

IV – registro das proposições apresentadas e das comunicações transmitidas;

V – resumo da ordem do dia;

VI – transcrição dos trechos expressamente solicitados para registro em ata;

VII – declaração de voto, se requerida;

VIII – deliberações do Plenário.

Artigo 21 - O Presidente do Conselho Municipal de Saúde abrirá reunião, que deverá ser iniciada pela leitura, discussão e votação da Ata da reunião anterior.

Parágrafo único – Havendo discussão, cada membro poderá falar até 03 (três) minutos.

Seção IV – Dos Debates

Art. 22 - Os conselheiros titulares e suplentes só poderão fazer uso da palavra nos expressos termos deste Regimento, desde que esteja relacionado ao tema Saúde, para fins de:

I – apresentar proposições, requerimentos e comunicações;
II – dissertar sobre matéria em debate ou questão de ordem;
III – prestar explicação pessoal, desde que esteja relacionado ao tema Saúde.

§ 1º - O exercício do direito de voz aos conselheiros será franqueado após a finalização da apresentação de cada item da pauta, sendo que para se inscrever, devem se manifestar, o controle será feito pela secretária da Mesa Diretora.

§ 2º - O atendimento será em ordem cronológica.

§ 3º - Os assuntos não inerentes aos itens de pauta deverão ser abordados pelos conselheiros em Assuntos Gerais.

§ 4º - O tempo destinado a cada conselheiro inscrito, durante o exercício do direito de voz, é de até 03 (três) minutos.

§ 5º - O orador não poderá ser aparteado, salvo permissão do mesmo e, não será permitido discurso paralelo.

§ 6º - Os conselheiros no uso do direito de voz deverão respeitar o princípio da urbanidade, “entendida como a salvaguarda da dignidade, da independência, da moderação, da delicadeza, com fins a estreitar as relações e anular as dificuldades”, sendo que as opiniões emitidas são de sua inteira responsabilidade.

§ 7º - Desde que a pessoa inscrita não satisfaça as condições regulamentares poderá ser advertida ou ter a palavra cassada.

Art. 23 - Os não conselheiros poderão exercer o direito de voz nos expressos termos deste Regimento, desde que esteja relacionado ao tema Saúde, para fins de:

I – esclarecimento e apresentação de argumentos sobre temas a serem debatidos pelo Plenário do Conselho;
II – dissertar sobre assuntos não inerentes à pauta da reunião, desde que esteja relacionado ao tema Saúde.

§ 1º - Os não conselheiros interessados deverão se inscrever até 02 (dois) dias antes da reunião, junto à secretaria executiva do CMS, no ato da inscrição será informado qual assunto será dissertado, na forma dos incisos acima.

§ 2º - O uso da palavra pelos não conselheiros fica limitado a (05) cinco inscritos por item de pauta, ou assuntos não inerentes à pauta.

§ 3º - O atendimento será em ordem cronológica.

§ 4º - O exercício do direito de voz aos não conselheiros será franqueado no item “Uso do direito de voz pelos não conselheiros”, presente no Expediente das reuniões ordinárias e extraordinárias.

§ 5º - O tempo destinado a cada não conselheiro inscrito, durante o exercício do direito de voz, é de até 03 (três) minutos, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da Plenária do Conselho

§ 6º - As pautas das reuniões serão publicadas no Boletim Municipal.

§ 7º - Aplica-se, no que couber, o que estabelece os parágrafos 5º, 6º e 7º do Artigo 22.”


Seção V – Das Votações

Artigo 24 - Anunciado pelo Presidente o encerramento da discussão, a matéria será submetida a votação, mediante voto direto.

Artigo 25 - O Membro poderá abster-se à votação.

Artigo 26 - O voto do Presidente será de qualidade em caso de empate nas votações realizadas no Colegiado Pleno.

Artigo 27 - As deliberações do Conselho Municipal de Saúde, salvo disposição em contrário, serão tomadas por maioria simples dos Membros, não se computando os votos em branco, nem as abstenções.

Artigo 28 - Considerar-se-á presente o membro que assinar o Termo de Presença e participar dos trabalhos.

Artigo 29 - A votação de qualquer matéria não será nominal, constando da Ata apenas o número de votos proferidos, favoráveis ou não à proposição.

§ 1º - Qualquer membro poderá fazer consignar em Ata o seu voto, se assim o desejar.

§ 2º - A votação poderá ser nominal, mediante solicitação de dois terços dos presentes.

Artigo 30 - Fica assegurado a cada um dos membros participantes da reunião o direito de manifestarem-se sobre o assunto em discussão, porém, uma vez encaminhado para votação este não poderá voltar a ser discutido em seu mérito.

Seção VI – Das Infrações e Penalidades

Artigo 31 - Havendo a suspeita fundada de que o Membro infringiu disposição deste Regimento será criada Comissão Especial de Trabalho para apuração dos fatos e sugestão de sanção, se for o caso, assegurados a ampla defesa e o contraditório.

§ 1º - O Colegiado Pleno deliberará sobre o afastamento provisório do Membro acusado.

§ 2º - Relatório conclusivo deverá ser apresentado pela Comissão Especial de Trabalho referida no caput ao Colegiado Pleno em até 60 dias, prorrogáveis por mais 30 dias se necessário, assim entendido pelo Presidente do Conselho Municipal de Saúde;

§ 3º - O relatório conclusivo será apreciado pelo Plenário, podendo acatá-lo com ou sem alterações ou rejeitá-lo, mediante a deliberação da maioria simples.

§ 4º - A deliberação deverá ser fundamentada e em caso de rejeição do relatório conclusivo será convocada a Comissão Especial de Trabalho para explicitar o conteúdo do relatório conclusivo, que, então, será novamente votado.

§ 5º - Havendo a segunda rejeição ao relatório conclusivo o Colegiado Pleno deliberará sobre o incidente.

Artigo 32 - As penalidades são:

I – Advertência verbal e escrita, nesta ordem;

II – Suspensão das funções do Membro, pelo período de quinze ( 15 ) a noventa ( 90 ) dias;

III – Dispensa.

Artigo 33 - A penalidade a ser imposta pelo Presidente após decisão do Colegiado Pleno deverá ser proporcional à conduta ilícita e ao dano causado.

Seção VII – Dos Casos Omissos

Artigo 34 - As decisões sobre a interpretação do presente Regimento, bem como sobre casos omissos serão resolvidas pela maioria absoluta do Conselho Municipal de Saúde.

Parágrafo único – As decisões referidas no caput serão registradas em ata e anotadas em livro próprio como Súmulas, passando a constituir precedentes que serão obrigatoriamente observados até eventual revogação ou modificação.

Capítulo VI – Das Disposições Gerais

Artigo 35 - O comparecimento dos Membros às reuniões é obrigatório.

§ 1º - Os segmentos representados serão informados sempre que se verifique ausência de representação por duas reuniões consecutivas.

§ 2º - O Membro que sem justificativa ou com justificativa não aceita pelo Colegiado Pleno faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco alternadas, estas no período de um ano, será dispensado, devendo ser nomeado substituto.

Artigo 36 - É vedado a qualquer Membro falar em nome do Conselho Municipal de Saúde sem estar devidamente autorizado pelo Presidente.

Artigo 37 - As atitudes e decisões dos órgãos do Conselho Municipal de Saúde ou dos Membros individualmente que contrariem este Regimento serão consideradas nulas de pleno direito.

Artigo 38 - Os Membros e seus suplentes terão acesso a todos os documentos existentes no Conselho Municipal de Saúde, podendo examiná-los na Secretaria Executiva e requerer formalmente ao presidente cópias desde que neste caso o uso seja explicado, responsabilizando-se por sua lícita e moral utilização.

§ 1º - Outros interessados não especificados no caput deverão formalmente requerer informações, explicitando qual o interesse e a que fim destinam-se.

§ 2º - O requerimento será apreciado pelo Colegiado Pleno e, em caso de deferimento, os interessados responsabilizar-se-ão pela lícita e moral utilização das informações.

Artigo 39 - O exercício das funções de Membro é considerado relevante serviço prestado ao Município, sendo vedada sua remuneração a qualquer título.

Artigo 40 - O presente Regimento poderá ser alterado, total ou parcialmente, por decisão da maioria absoluta dos Membros do Conselho Municipal de Saúde.

Artigo 41 - O presente Regimento entrará em vigor na data de sua publicação em órgão de imprensa do Município.

Alterado pela Deliberação CMS nº 01/2005, publicada no Boletim Municipal nº 906, de 23/03/2005. pág.. 15
Regimento Interno compilado publicado no Boletim Municipal nº 977, de10/07/06 págs.66 a 68